Prisão preventiva fundada apenas na gravidade do tráfico e do mal causado à sociedade é ilegal, decide STJ, por Síntese Criminal

 

 

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu um habeas corpus para revogar a preventiva de um homem acusado pelo crime de tráfico de drogas. Para o ministro, as decisões das instâncias inferiores não indicaram elementos concretos a justificar a segregação cautelar.

Vejamos o que decidiu o ministro:

“Na hipótese dos autos, contudo, depreende-se que as decisões não indicaram elementos concretos a justificar a segregação cautelar.

Inicialmente, note-se que a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não serve de fundamento para a imposição de custódia cautelar, porquanto o pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória”, constante do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, determinando a apreciação dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, para que, se for o caso, seja decretada a segregação cautelar.

Nesse contexto, não se mostra suficiente para a segregação cautelar in casu as ponderações do Magistrado singular a respeito da gravidade abstrata do crime, bem como quanto aos seus efeitos nefastos para a sociedade, porquanto não foi apontado qualquer elemento relativo ao caso em exame que embase a necessidade de excepcional medida constritiva, o que se afigura inadmissível.

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